O juiz Carlos Frederico Maroja, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, negou um pedido para suspender o processo de regularização de Vicente Pires. O requerimento, protocolado em uma ação civil pública movida pela Associação de Moradores de Vicente Pires e Região (Amovipe), pediu especificamente o cancelamento dos atos de alienação, cobrança e contratação relativos aos lotes situados nos Trechos 2 e 4 da região.
Na decisão, publicada na segunda-feira (15/6), o magistrado entendeu que a associação não demonstrou, “de forma objetiva e suficiente, a nulidade da regularização fundiária promovida pela Terracap e pelo DF, nem o direito à suspensão dos atos de venda direta, cobrança e contratação impugnados”.
Na ação civil, a Amovipe afirmou que o processo de regularização fundiária estaria viciado desde a origem, já que, no entendimento da associação, a União Federal e a Terracap não teriam “domínio legítimo sobre a gleba denominada Fazenda Brejo ou Torto, à época da formalização dos contratos de arrendamento firmados pela extinta Fundação Zoobotânica”.
Ainda de acordo com a Amovipe, os contratos foram celebrados com anuência da Secretaria de Patrimônio da União, mas “jamais houve notificação dos arrendatários para devolução das áreas, permanecendo estes na posse dos imóveis”.
Depois, ainda teria havido uma “urbanização da área pelos próprios ocupantes, dando origem ao atual núcleo urbano consolidado de Vicente Pires”. Por isso, o processo de regularização mediante venda direta aos ocupantes “desconsidera a existência desses vínculos jurídicos pretéritos e viola princípios da legalidade, segurança jurídica e função social da propriedade”.
Ao avaliar os argumentos, o juiz Carlos Maroja afirmou a extinção da Fundação Zoobotânica “não compromete a legitimidade atual da Terracap para conduzir os atos fundiários relativos às áreas públicas anteriormente por ela administradas”.
Para o juiz, “concessões de uso e contratos vinculados à utilização de terras públicas não podem ser livremente convertidos em posições subjetivas absolutas oponíveis ao regime jurídico público, especialmente quando a destinação originária da área é alterada ou quando ocorre parcelamento irregular”.
Fonte: Metrópoles




