O empresário Mohamad Hussein Mourad, o “Primo”, investigado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) na Operação Carbono Oculto, tentou usar uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre limites para o uso de relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para anular uma das ações às quais responde.
Os advogados sustentam que houve uma “pescaria probatória” e afirmam que um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Coaf teria sido produzido para justificar o acesso a dados financeiros do empresário.
A defesa de Mourad argumentou ainda que o material foi posteriormente transferido para outro procedimento, que resultou em um processo no qual ele responde por suspeitas de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e organização criminosa envolvendo empresas ligadas ao grupo Copape/Aster, que atua no setor de combustíveis.
Os argumentos apresentados pela defesa seguem linha semelhante ao entendimento recente de Moraes, que vedou o uso de relatórios do Coaf em investigações exploratórias ou sem procedimento formal previamente instaurado.
STJ rejeita
Apesar disso, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o pedido liminar da defesa, afirmando que não havia ilegalidade evidente capaz de justificar a anulação da investigação.
Og ressaltou ainda que já existiam investigações contra Mourad antes da produção do RIF e que há procedimentos em andamento contra o empresário desde 2021, razão pela qual o relatório do Coaf não seria a origem única da apuração.
Mourad é um dos principais alvos do Ministério Público em investigações envolvendo o Primeiro Comando da Capital (PCC) no setor de combustíveis e na Faria Lima. Ele chegou a negociar um acordo de delação premiada com promotores. O procedimento, entretanto, está emperrado.
Além dele, o empresário Roberto Augusto Leme da Silva, o Beto Louco, está foragido. Conforme mostrou a coluna, o Ministério Público pretende concluir as investigações até junho deste ano.
Coaf
A coluna mostrou, em 21 de abril, que Moraes esclareceu a decisão liminar proferida em março que estabeleceu critérios mais rigorosos para o compartilhamento de RIFs produzidos pelo Coaf.
Moraes afirmou que a decisão tem “eficácia prospectiva, não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação”.
Ou seja, a medida produz efeitos a partir de sua concessão e orienta a atuação futura dos órgãos e autoridades atingidos.
“Esclareço que a medida liminar tem efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Coaf e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas”, disse na decisão.
Segundo Moraes, a medida evita efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos e procedimentos em estágio avançado. A decisão, porém, preserva a possibilidade de análise individual sobre a legalidade das provas em cada caso concreto.
A decisão do ministro alcança pedidos feitos pela Justiça e também por Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Os RIFs são documentos que detalham movimentações bancárias suspeitas de pessoas físicas e jurídicas e são considerados instrumentos relevantes em investigações sobre lavagem de dinheiro.
“Pesca probatória”
Moraes também determinou que o RIF não poderá ser a primeira nem a única medida adotada em uma investigação, sob pena de configuração de “pesca probatória” — expressão usada para definir buscas indiscriminadas por provas, sem fato específico, indício concreto ou delimitação clara do que se pretende encontrar.
As requisições deverão identificar formalmente o investigado e indicar se o alvo é pessoa física ou jurídica. Além disso, precisarão demonstrar, de forma concreta, individualizada e objetiva, a necessidade de acesso ao RIF, evidenciando pertinência temática entre o conteúdo solicitado e o objeto da investigação.
“Esses relatórios, uma vez obtidos, passavam a ser utilizados como instrumento de pressão, constrangimento e extorsão, completamente dissociados de finalidade legítima de persecução penal, com grave violação à intimidade financeira e à autodeterminação informacional dos atingidos”, considerou o ministro.
Fonte: Metrópoles




